TJMS - 0805754-89.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805754-89.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Urandir da Silva Moreira Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS- INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA EC 103/2019 - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - PERCENTUAL 100% DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR -PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DO STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - NÃO CONHECIDO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO NOVO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que encontra-se totalmente incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial.
Assim como há perigo de dano na hipótese.
III.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991).
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor.
IV.
Como o benefício previdenciário discutido nos autos é classificado como aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não há dúvidas que o apelado faz jus ao benefício de forma integral, não merecendo reparos a sentença.
V.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então.
VI.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." VII.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença se a decisão determinou que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
VIII.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso voluntário e na parte conhecida negaram provimento e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 12:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:25
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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