TJMS - 0805639-86.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805639-86.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Lucas Alves dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E BASE SALARIAL - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - VALOR PROPORCIONAL À SEQUELA - INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO VERIFICADA - ART. 85, § 9º, DO CPC - BASE DE CÁLCULO - SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDA DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A teste de omissão quanto à base de salarial da pensão mensal e à conclusão do laudo pericial não se sustenta, haja vista a manifestação expressa a respeito dos temas, revelando-se, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
No que tange à verba de sucumbência, deve ser sanada a omissão, porquanto na fase de conhecimento de ações de natureza indenizatória com condenação ao pagamento de prestação continuada, tais como a pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas, em aplicação do § 9º do artigo 85 do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios envolvendo a pensão mensal seja a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/06/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 01:06
Recebidos os autos
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20/05/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805639-86.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Lucas Alves dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo aos Embargados o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem. -
09/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 03:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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