TJMS - 0805982-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:31
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 12:15
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805982-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Pro-life Equipamentos Médicos Ltda, por deserção. -
06/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:43
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2024 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805982-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
17/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805982-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Colhe-se do termo de distribuição de f. 20 que a parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia FUNJECC.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:47
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805982-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805982-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - MÉRITO - ICMS/DIFAL - PRETENSÃO DE NÃO COBRANÇA DE ALÍQUOTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TÃO SOMENTE - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 190/22 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - ANTERIORIDADE ANUAL NÃO APLICÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo Estado, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
III - O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
IV - Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO RELATOR.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805982-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Pro-life Equipamentos Médicos Ltda Advogado: Fernando do Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) Advogado: Fábio Grego Barbosa (OAB: 222517/SP) Nesse contexto, a suspensão traz racionalidade e eficiência para o processo, evitando movimentação desnecessária da estrutura judicial para as mais de centenas de ações sobre o tema existentes no Judiciário local.
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, intimem-se as partes e após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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