TJMS - 0806099-35.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:36
Baixa Definitiva
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14/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806099-35.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Claudiceia Cristina dos Santos Freitas Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS -
10/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 03:43
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806099-35.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Claudiceia Cristina dos Santos Freitas Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806099-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Claudiceia Cristina dos Santos Freitas Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR - NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Ab initio, a impugnação à justiça gratuita deferida ao recorrente deve ser rejeitada, não tendo a impugnante/recorrida se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas sucumbenciais sem comprometer seu sustento.
Quanto ao mérito, embora a relação jurídica existênte entre as partes seja de consumo e o Código Consumerista preze pela facilitação da defesa do consumidor, partilho do entendimento segundo o qual cabe à parte autora trazer mínimos elementos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se vislumbra.
Com efeito, denota dos documentos anexos (fls. 125/131) a efetiva contratação e relação estabelecida entre as partes.
Insta consignar que cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, devendo ser celebrada mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades próprias (art. 288 do Código Civil). É o caso, pois houve a demonstração da existência de cessão de crédito com a empresa Natura Cosméticos S.A (fls. 132/133).
Reputo, portanto, comprovada a relação jurídica, de modo que o apontamento do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito tratou-se de exercício regular de direito, não havendo se falar em compensação por danos morais e nem em inexistência de débito.
Desta feita, como delineado na sentença combatida, não comprovou a recorrente ter de fato adimplido a obrigação em questão, seu ônus processual (CPC, art. 373, I).
Quanto a a litigância de má-fé, dispõe o art. 80, do CPC/2015: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: "(...) II - alterar a verdade dos fatos; (...)".
Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de não contratação da dívida inscrita nos cadastro de restrição ao crédito pelo demandado.
Assim, diante da conduta assumida pela Recorrente, qual seja, a violação do princípio da boa-fé processual e alteração da verdade dos fatos, torna-se imprescindível a sua condenação nas penalidades descritas no art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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