TJMS - 0805975-25.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:56
Inclusão em Pauta
-
24/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 81/96 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) POSTO ISSO, quanto ao Tema 1093 de Repercussão Geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Em relação à mencionada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXAÇÃO DE DIFAL/ICMS - TEMA 1093 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICÁVEL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXAÇÃO DEDIFAL/ICMS - TEMA 1093 DO STF -MODULAÇÃODOSEFEITOS- APLICÁVEL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.076 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Emmodulaçãoaosefeitosda decisão firmada na ADI nº 5469/DF e no RE paradigmático de nº 1.287.019/DF ficou definido que somente se aplicariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do leading case, ou seja, no ano de 2022, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso, assim consideradas aquelas em trâmite na referida data do julgamento do mérito da questão afetada pelo STF, ocorrido em 24/02/2021.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos repetitivos (Tema 1076) concluído em 16/03/2022, adotou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é admitida apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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