TJMS - 0805975-25.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ADI Nº 5.469/DF - TEMA 1093 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL - DATA DE JULGAMENTO DA ADI - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE À DATA DE JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) No julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1093): A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
II) Houve modulação dos efeitos para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Ficaram, contudo, afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
III) Já no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.469 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o marco temporal para as ações judiciais em curso é a data do referido julgamento (24.02.2021).
IV) Hipótese em que a Ação Declaratória foi ajuizada em 25.02.2021, razão pela qual não está inserida na ressalva da modulação dos efeitos.
V) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:56
Inclusão em Pauta
-
24/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 81/96 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) POSTO ISSO, quanto ao Tema 1093 de Repercussão Geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Em relação à mencionada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXAÇÃO DE DIFAL/ICMS - TEMA 1093 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICÁVEL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805975-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXAÇÃO DEDIFAL/ICMS - TEMA 1093 DO STF -MODULAÇÃODOSEFEITOS- APLICÁVEL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.076 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Emmodulaçãoaosefeitosda decisão firmada na ADI nº 5469/DF e no RE paradigmático de nº 1.287.019/DF ficou definido que somente se aplicariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do leading case, ou seja, no ano de 2022, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso, assim consideradas aquelas em trâmite na referida data do julgamento do mérito da questão afetada pelo STF, ocorrido em 24/02/2021.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos repetitivos (Tema 1076) concluído em 16/03/2022, adotou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é admitida apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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