TJMS - 0806308-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 08:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806308-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Mário José Zanetti Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 00:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806308-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Mário José Zanetti Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
25/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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