TJMS - 0806089-95.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806089-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Dianara Godoi Pereira Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Dianara Godoi Pereira Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Apelado: Anhanguera Educacional S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - RÉ NÃO COMPROVOU CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA - REJEIÇÃO - PRELIMINARES RECÍPROCAS DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADAS - DÉBITO DE MENSALIDADES - NÃO COMPROVADO - ANOTAÇÃO DE BOLSA EM EXTRATO FINANCEIRO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO IN RE IPSA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A revogação da justiça gratuita depende da comprovação de que o agraciado não é hipossuficiente, ou a ocorrência de modificação da respectiva condição financeira.
Entretanto, no caso dos autos, tais situações não foram demonstradas pela ré, razão pela qual deve deve ser mantido o benefício da justiça gratuita à autora. 2.
Os recursos mostram-se dialéticos, pois coerentes em relação à sentença e compreensível o inconformismo manifestado pelas partes. 3.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de dívida, posto que demonstrada a existência de bolsa e não comprovada a regularidade dos valores objeto de cobrança. 4.
Consequentemente, constitui ato ilícito a inscrição indevida, a qual, por si só, configura dano in re ipsa. 5.
Dadas as circunstâncias do fato explanado, deve ser majorada a condenação para R$ 10.000,00, conforme a média que esta Câmara tem aplicado para casos semelhantes. 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido, recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso da Anhanguera e deram parcial provimento ao apelo de Dianara, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/05/2023 12:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 12:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:47
Inclusão em Pauta
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30/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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