TJMS - 0806629-15.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806629-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcio Bastida Venancio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULAS LIMITATIVAS – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS – TEMA 1112 DO STJ – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – LESÃO INCAPACITANTE QUE NÃO INDUZ À IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Havendo expressa cláusula de exclusão para enfermidade que não incapacite o segurado para a atividade profissional, não há se falar em cobertura securitária ao caso.
O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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