TJMS - 0806141-62.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Publicação
-
19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:48
Recurso Especial
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07/08/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/08/2024 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806141-62.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) Embargante: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: José Ivany Ribeiro Durães (OAB: 27955/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Embargado: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-5 e de f. 6-14, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806141-62.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) Embargante: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: José Ivany Ribeiro Durães (OAB: 27955/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Embargado: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806141-62.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: José Ivany Ribeiro Durães (OAB: 27955/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO REALIZADA – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – INDEVIDA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – INDEVIDOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral e material no caso, relacionado à existência de falha na prestação de serviço realizado pelo réu-apelado. 2.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Depreende-se dos artigos 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514, de 20/11/97 que, vencida e não paga a dívida, deverá ser intimado pessoalmente o fiduciante para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 4.
Quando da consolidação da propriedade do imóvel em questão, o autor-apelante já havia efetuado o pagamento das parcelas vencidas, de modo que a averbação na matrícula foi indevida. 5.
Dispõe o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 6.
Toda a situação narrada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Em relação aos danos materiais, só devem ser ressarcidos os prejuízos efetivamente evidenciados.
Isto porque o dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. 10.
Embora o autor alegue que sofreu prejuízo, não há como considerar que este se deu em virtude da conduta do réu, de modo que não há que se falar em dano material. 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806141-62.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Ivany Ribeiro Durães Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: José Ivany Ribeiro Durães (OAB: 27955/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ana Francisca de Martino Carvalho (OAB: 17924/MS) Em observância ao art. 10 do CPC/15 e aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte apelada para querendo, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de f. 498-499.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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