TJMS - 0806637-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:07
INCONSISTENTE
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26/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 16:29
INCONSISTENTE
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806637-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
14/11/2023 07:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806637-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1093 - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO IMPETRANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1093, do STF.
O julgamento proferido por esta 5ª Câmara Cível observou o procedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF (Tema n.º 1.093), no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Compreendeu-se, ainda, que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Assim, se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
A questão pertinente à modulação de efeitos constou do Acórdão apenas como informação secundária (obter dictum), visto que no presente Mandado de Segurança não havia discussão sobre esse aspecto.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806637-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806637-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 1093, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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16/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806637-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
28/06/2023 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806637-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 20:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806637-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Alliance do Brasil Máquinas de Lavanderia Ltda Advogado: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) Advogado: Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante, o recurso deve ser desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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