TJMS - 0806785-71.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806785-71.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Teodoro de Sousa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADAS - EMPRÉSTIMO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia, se as provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito da causa e ante a comprovação de transferência do numerário. 3 - Restando comprovada a contratação do empréstimo consignado e a ausência de qualquer vício no instrumento celebrado com a consumidora, além da efetiva transferência do montante contratado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:11
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 21:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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