TJMS - 0807410-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 16:18
INCONSISTENTE
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30/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807410-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: CMI Hospitalar Ltda Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CMI HOSPITALAR LTDA. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:06
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
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28/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 09:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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23/11/2023 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 05:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807410-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: CMI Hospitalar Ltda Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 06:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807410-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: CMI Hospitalar Ltda Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807410-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cmi Hospitalar Ltda Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA N.º 1093, DO STF - PRETENSÃO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC N.º 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas veiculou normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas à anterioridade nonagesimal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, contra o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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