TJMS - 0807455-65.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807455-65.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Elisabete Lombardi Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - LIDE TEMERÁRIA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo monocrático agiu corretamente.
Com efeito, analisando o conjunto probatório produzido, percebe-se que acervo probatório, corroborado inclusive pelas faturas emitidas (p. 205-210), se pode notar a existência de pagamento parcial ou do valor mínimo das faturas do cartão (pgs. 206-208) caracterizando a sua regular utilização, principalmente com diversos lançamentos nesta cidade e suas peculiaridades, de forma que restou comprovada a legitimidade do débito e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez contratado o serviço, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da empresa reclamada, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também da consumidora na execução do que foi por ela contratado.
Destarte, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vício da contratação ou conduta irregular da empresa reclamada, de modo que se mostra correta a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Outrossim, a multa aplicada pela litigância de má-fé deve ser mantidas, tendo em vista que o autor utilizou de processo judicial buscando pleito temerário, conforme disposto no art. 81, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por existirem nos autos provas suficientes a comprovar a contratação impugnada, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e que tal benesse não tem o condão de suspender a obrigação do pagamento da multa aplicada. -
24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:27
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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