TJMS - 0807138-14.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 07:50
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807138-14.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravado: Paulo de Moraes Falco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/29 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:36
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2023 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807138-14.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravado: Paulo de Moraes Falco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807138-14.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Recorrido: Paulo de Moraes Falco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807138-14.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Recorrido: Paulo de Moraes Falco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807138-14.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Embargado: Paulo de Moraes Falco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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