TJMS - 0807434-75.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 12:39
INCONSISTENTE
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07/11/2024 12:38
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:28
Baixa Definitiva
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06/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Des.
Carlos Eduardo e Sideni. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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19/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:00
Inclusão em Pauta
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19/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
12/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:22
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 100/115 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807434-75.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Liz Aparecida Vieira de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado.
Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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