TJMS - 0807408-67.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807408-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Evanilton Jesus dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, sob o fundamento de ausência de cobertura para doença degenerativa, conforme previsto nas condições gerais da apólice.
O autor, operador de colheita, alegou que sua moléstia tem origem laboral e que haveria equiparação legal entre doença profissional e acidente de trabalho, invocando as Leis nº 6.367/76 e nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) A incidência da cláusula de exclusão de cobertura por doença degenerativa no contrato de seguro; b) A caracterização da enfermidade do autor como acidente pessoal, apto a gerar direito à indenização; III.
RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de prescrição, ante a inexistência de ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, aplicando-se a Súmula nº 278 do STJ.
O laudo pericial concluiu tratar-se de tendinopatia de origem degenerativa, com concausa laboral, sem caracterização de acidente pessoal nos moldes contratuais.
A apólice contratada exclui expressamente da cobertura as doenças, ainda que profissionais, e aquelas decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos.
O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, conforme preceituado no art. 757 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização de invalidez decorrente de doença degenerativa, ainda que agravada pela atividade laboral, não configura acidente pessoal nos termos das condições gerais do seguro, quando expressamente excluída da cobertura securitária.
Em contrato de seguro coletivo, é válida a cláusula que exclui da cobertura doenças profissionais e lesões oriundas de esforços repetitivos, não sendo devida indenização por invalidez decorrente desses eventos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:14
Não-Provimento
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15/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807408-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evanilton Jesus dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:29
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807408-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Evanilton Jesus dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807408-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Evanilton Jesus dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO PRÉVIA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Provimento
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04/04/2023 18:14
Inclusão em pauta
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07/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/03/2023 00:01
Publicação
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2023 18:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/03/2023 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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