TJMS - 0807222-46.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807222-46.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Apelante: Atacadão S.A.
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) Advogada: LUÍZA SAMPAIO JACOB (OAB: 459593/SP) Apelado: Atacadão S.A.
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL - RECONHECIMENTO DE DEVOLUÇÕES DE ALGUMAS MERCADORIAS - TRIBUTAÇÃO AFASTADA - FATO QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DAS DEMAIS OPERAÇÕES - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DO PERITO - MULTA - REDUÇÃO MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Havendo anterior decisão que afasta a alegação de ilegitimidade ativa do autor, que pretende a anulação de auto de lançamento a ele próprio imposto, não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade em decorrência da preclusão.
II - Demonstrada a ausência de algumas operações de circulação de mercadorias, através de prova pericial não impugnada por outros meios de prova, deve ser reconhecida a inexistência do débito em relação a tais operações, sem, contudo, que se possa cogitar na nulidade integral do auto de lançamento, mantendo-se hígida a cobrança em relação às operações em que não houve comprovação de devolução oportuna das mercadorias à origem.
III - A redução da multa aplicada, de 150% para 100% do valor do débito, encontra previsão legal e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando confisco.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da preliminar de ilegitimidade ativa, negaram provimento ao recurso de Atacadao, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso do Estado e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator -
30/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:36
Inclusão em Pauta
-
31/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807222-46.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Apelante: Atacadão S.A.
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) Apelado: Atacadão S.A.
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o autor/apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões de f. 897-909.
Intime-se. -
28/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:59
Distribuído por prevenção
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10/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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