TJMS - 0808411-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o artigo 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 20:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
14/08/2023 09:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/08/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 03:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. -
07/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Via Varejo S/A Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808411-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Via Varejo S/A Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808411-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Via Varejo S/A Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Estado de MS vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Recurso do Estado conhecido e provido, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Apelo da parte Autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram provimento ao recurso do Estado de MS e julgaram prejudicado o recurso de Via Varejo S/A, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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