TJMS - 0808437-86.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808437-86.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eloirde Pinheiro Soria Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 05:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808437-86.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Eloirde Pinheiro Soria Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808437-86.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eloirde Pinheiro Soria Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
06/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 02:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808437-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Eloirde Pinheiro Soria Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Eloirde Pinheiro Soria Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/MS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DE TESE RECURSAL - MÉRITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA - IRRELEVÂNCIA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR OPORTUNIZANDO-LHE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO" - EVIDENCIADA DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DO CONDUTOR DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso a) em preliminar contrarrecursal, se houve ofensa ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; e, b) no mérito, se houve nulidade no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Configura inovação recursal a formulação de tese inédita em grau recursal.
Recurso não conhecido quanto à inovação da Resolução-CONTRAN nº 723/2018. 4. É suficiente a remessa da notificação ao endereço do condutor que consta de seu cadastro perante o órgão de trânsito, sendo desnecessária, para a validade do ato, que o condutor a receba pessoalmente. 5.
Conforme expressamente previsto no art. 10, § 5º, da Resolução-CONTRAN nº 182/2005, vigente à época do trâmite do processo administrativo, "a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais". 6.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, quando a notificação para apresentação de defesa administrativa foi recebida no endereço cadastrado em nome do condutor, muito embora por terceiro. 7.
Considera-se válida a notificação para interposição de recurso, quando enviada ao endereço cadastrado em nome do condutor, mas não recebida por desatualização do endereço. 8.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, provida.
Sentença retificada em remessa necessária.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DANOS MORAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram provimento ao recurso do DETRAN/MS e, por consequência, não conheceram o recurso adesivo da parte autora.
Sentença retificada em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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