TJMS - 0807956-10.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 10:40
Processo Reativado
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22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807956-10.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Abmael Rodrigues da Silva Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SOCIOECONÔMICOS - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS APLICADOS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - JULGADO ILÍQUIDO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INC.
II DO CPC) - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas igualmente os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
II - Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Entretanto, no caso concreto, a data inicial do benefício, deverá ser a da cessação indevida na via administrativa, tendo em vista que o autor-apelado já vinha recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
Reexame necessário provido nessa parte.
IV - Não há isenção, mas diferimento do pagamento das custas pelo INSS para o final do processo, se vencido.
V- Por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc.
II do § 4º do art. 85, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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