TJMS - 0807952-60.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 03:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807952-60.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelante: Mayara Roberta da Silva Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Mayara Roberta da Silva Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA MÉRITO MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO CONDUTA OMISSIVA NEGLIGÊNCIA AUSÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PENSÃO À VIÚVA DEPENDÊNCIA PRESUMIDA RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois existe litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário AGEPEN, para responder à ação de indenização por danos morais relacionada a fato ocorrido em estabelecimento penal.
II.
A responsabilidade do ente público pela omissão no dever de vigilância e guarda de seus detentos é subjetiva.
Assim, estando demonstrada a negligência da Administração Pública em vigiar e proteger a pessoa que se encontrava sob sua custódia, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do evento danoso.
III.
Considerando os consectários do dano moral, sobretudo a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à esposa são suficientes para atender o objetivo da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa.
IV.
Não comporta alteração o pensionamento arbitrado desde a data do evento danoso em 1/3 para a viúva até a data em que o falecido completasse 76 anos, segundo a tabela do IBGE para a expectativa média de vida do brasileiro do sexo masculino, pois se encontra em consonância com o entendimento do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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