TJMS - 0808769-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
30/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:54
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior do Agravo em Recurso Especial (sequencial n. 50004), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) POSTO ISSO, conheço do presente agravo interno interposto por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. e, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação em relação à r.
Decisão de fls. 52-59 do sequencial 50002, tornando-a sem efeito, em face da fundamentação ali contida.
Entretanto, tendo em vista a fundamentação agora contida nesta decisão, o Recurso Especial interposto deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50002. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) POSTO ISSO, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento do STF exarado no Tema de Repercussão Geral n. 1.093, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL -.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- INAPLICÁVEL- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808769-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808769-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS DIFAL - PRETENSA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA ATÉ REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR- SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS)- CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- INAPLICÁVEL- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese fixada no Tema 1.093 não tem aplicabilidade nas hipóteses em que o contribuinte é consumidor final e destinam as mercadorias a seu uso e consumo e ativo imobilizado, eis que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 87/2015 aplicam-se somente ao recolhimento do DIFAL quando o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte do ICMS.
Precedente do STF.
Sendo assim, em que pesem os argumentos firmados pela Apelante, não há falar em interpretação elástica do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal de forma a considerar também necessária a edição de lei complementar visando a cobrança do DIFAL nas operações relativas a bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, de consumidores finais contribuintes do ICMS.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal quanto à fundamentação do desprovimento.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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