TJMS - 0809656-35.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 15:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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02/06/2025 15:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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02/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809656-35.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Alcir Fernandes Neves Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Visto. À f. 23 apresentou o recorrente manifestação concordando em receber o FGTS devido corrigido monetariamente pelo índice TR-Taxa referencial.
Intimado, o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou concordância.
Com efeito, o interesse recursalestá intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição.
Assim, se o recurso não mais se apresenta útil e necessário ao recorrente, porque a sua pretensão foi reconhecida pela parte recorrida, vislumbra-se aperda supervenientedointeresse recursal.
Não obstante, os termos apresentados pelo Estado, anuídos pela recorrida , constituem celebração de acordo.
A transação, por sua vez, consiste em forma de extinção do litígio, mediante mútuo consentimento, nos termos do art. 840 do Código Civil, pelo que necessária a prolação da sentença, de competência do juiz singular, nos termos do art. 354 do CPC, restando a este relator apenas a homologação da desistência recursal.
Ante o exposto, à luz do art.932, III,do CPC/2015, reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ficando prejudicado o presente Recurso Extraordinário.
Remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Decorridos os prazos, baixem-se os autos à comarca de origem.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente arquive-se. -
06/02/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 17:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809656-35.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Alcir Fernandes Neves Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Considerando a designação desta Juíza para atuar como membro titular da 1.ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande, em substituição ao Dr.
Alexandre Branco Pucci (Port. n.º 101/2024), determino que a serventia promova as devidas alterações no sistema, em atenção à resposta do chamado SD 1237206 pela Tecnologia da Informação, notadamente acerca da relatoria do feito com a posterior remessa à conclusão. Às providências de praxe. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809656-35.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Alcir Fernandes Neves Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Ante o exposto, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão oriunda da ADI 5090.
Ao Cartório para que efetue o controle do sobrestamento e, oportunamente, tornem conclusos para os fins do art. 1.040 do CPC. -
24/05/2023 09:15
Confirmada
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18/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicação
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30/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2023 14:51
Outras Decisões
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08/07/2022 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2022 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2022 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:01
Publicação
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14/06/2022 00:01
Publicação
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13/06/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:00
Publicação
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10/06/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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