TJMS - 0808650-94.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808650-94.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Osni Paulino Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:13
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 20:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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