TJMS - 0809406-17.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809406-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ilma Costa Melo da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL – POSSIBLIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL – ARTIGO 46 DA LEI 10.931/04 - ÍNDICE IGPM – JUROS REMUNERATÓRIOS 0,8% AO MÊS – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
Nos termos do artigo 46, da Lei 10.931/04, é possível a correção monetária mensal para essa espécie de contrato, de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis.
Não há abusividade ou ilegalidade na inserção dos juros remuneratórios no valor real do terreno, quando a venda for financiada diretamente pela incorporadora ou loteadora, já que o preço do bem vendido em parcelas, por óbvio, não será o mesmo que aquele adquirido à vista, ainda quando tal convenção é feita de forma clara no contrato.
Desta forma, em sendo convencionado de forma clara no contrato a cobrança dos juros remuneratórios, atendendo a transparência que pede as relações negociais e consumeristas aplicáveis à espécie - a sua incidência se mostra perfeitamente legal e totalmente aceitável.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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