TJMS - 0808800-02.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808800-02.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: SBF Comércio de Produtos Esportivos LTDA - Centauro Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Maurilio Souza Benites Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:30
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808800-02.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: SBF Comércio de Produtos Esportivos LTDA - Centauro Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Maurilio Souza Benites Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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