TJMS - 0808544-04.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808544-04.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB: 23990/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Apelada: Milene Mier Mazotti Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL - MURO DE ARRIMO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS TERRENOS - ÁREA RESIDENCIAL - MORADIAS QUE CIRCUNVIZINHAM O LOCAL COM DANOS EVIDENTES (RACHADURAS E PISOS ESTRUTURALMENTE CONDENADOS) - LAUDO PERICIAL OFERTADO POR TÉCNICOS NOMEADOS PELA PARTE AUTORA E JUÍZO DE ORIGEM QUE ATESTAM AS VICISSITUDES (FISSURAS NAS PAREDES E AFUNDAMENTOS DE PISOS) - CONCLUSÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO APELANTE QUE NÃO ESMORECE OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatado que a ausência de muro de arrimo, no entorno completo da obra, implicou - quando da execução do aterro, com a utilização de maquinário para aplicação do solo e sua compactação - em trincas, fissuras e rachaduras nas edificações próximas ao muro de divisa, conclui-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo dúvidas acerca do problema estrutural e do nexo de causalidade entre este e a obra realizada, nascendo daí o consequente dever de reparar o dano.
As moradias ficaram em parte destruídas, os pisos de uma delas estão se soltando e as paredes detêm fissuras detectáveis a qualquer olhar menos técnico, de maneira que os problemas enfrentados pela requerente ultrapassaram o mero aborrecimento.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa, de modo se tem por suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:22
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 12:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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