TJMS - 0810767-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810767-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Waldir Carlos Alves Santos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada: Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB: 13158/DF) Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER -DIREITO DE CRÉDITO CEDIDO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL - NÃO ACOLHIDA - DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL À SOLUÇÃO DE CRISE DE INCERTEZA JURÍDICA - ART. 20 DO CPC - PRETENSÃO INIBITÓRIA DE NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO, PROTESTO OU OUTROS MEIOS COERCITIVOS DE PAGAMENTO - NÃO ACOLHIDA - EFICÁCIA DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS RECLAMADOS - SERVIÇOS DE COBRANÇA DO SERASA - LICITUDE - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Discutem-se no presente recurso: i) preliminar falta de interesse de agir recursal; ii) a inexigibilidade dos débitos descritos nos contratos bancários nº 31244194 e nº 34603660 celebrados entre o apelante e instituição financeira, cedidos à apelada, pela ocorrência de prescrição; e ii) a condenação da apelada à obrigação de não fazer, consistente na vedação à adoção de condutas coercitivas de cobrança dos referidos débitos.
Sob o autorizativo do art. 20 do CPC, mostra-se presente o interesse de agir do apelante à declaração de prescrição (negada pela sentença), a fim de ver dissipada a crise de incerteza sobre a exigibilidade dos débitos descritos nos contratos objeto de cessão, independente do reconhecimento da cessionária nas contrarrazões.
Verificado o decurso de prazo prescricional de 05 anos aplicável aos débitos inscritos em contratos bancários escritos e de valor certo (art. 206, §5.º, I do CC/2002), revela-se procedente o pedido de declaração da inexigibilidade, notadamente pela concordância da credora, ora opelada.
Não deve ser acolhida a pretensão inibitória de negativação, protesto ou outros meios coercitivos de pagamento, pois ínsito à declaração de inexigibilidade jurídica do crédito, mormente no caso em que não há notícia de qualquer das referidas condutas; mostrando-se legítima, todavia, a manutenção do débito em plataforma de serviço de cobrança, vg, "Serasa Limpa Nome", em razão da subsistência da obrigação natural.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/07/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:46
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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