TJMS - 0810643-66.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810643-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Jessica Gonçalves Aureliano da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Recorrido: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - DESISTÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O contrato de prestação de serviços é um documento utilizado com o objetivo de salvaguardar os termos da relação juridica firmada entre contratante e contratado.
O acordo deve ser claro, redigido com o devido rigor jurídico e antecipar direitos e obrigações como rescisão e inadimplência.
A multa contratual ou cláusula penal trata-se de uma cláusula acessória do contrato que define as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual ou omissão na prestação de serviços.
Em sendo demonstrado que a contratante deu causa à rescisão do negócio jurídico, a contratada faz jus ao recebimento de multa contratualmente prevista.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 20:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:49
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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