TJMS - 0810830-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 01:23
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810830-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Renato Kenji Nakaya Advogada: Luciane dos Santos Silva (OAB: 309670/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADA -- ICMS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE E LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - TEMA Nº 1099 STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Não é carecedor de ação aquele que se utiliza de Mandado de Segurança contra lei em tese se a impugnação do decreto legislativo não constitui o principal pedido da demanda, mas sim a obrigação de não fazer consistente em se abster de exigir o tributo.
Nos termos do enunciado da Súmula 166/STJ e do que foi decidido pelo STF no ARE 764.196 e pelo STJ em sede de representativo de controvérsia - Tema 259, a transferência de mercadorias (rebanho) entre propriedades rurais de um mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, mesmo que interestadual.
O STF ao julgar o ARE nº 1.255.885 na data de 15/09/2020, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra ao parecer, rejeitaram a preliminar contrarrecursal e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 07:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:25
Distribuído por prevenção
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17/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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