TJMS - 0812090-98.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 12:23
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812090-98.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria das Dores Mota Ferreira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Recorrido: Claudemir José Ferreira (Espólio) Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria das Dores Mota Ferreira.
I.
C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 16:38
Recurso Especial
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04/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:30
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:09
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812090-98.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Maria das Dores Mota Ferreira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargado: Claudemir José Ferreira (Espólio) Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE SALÃO DE EVENTOS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não têm condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812090-98.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Claudemir José Ferreira (Espólio) Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) Apelante: Maria das Dores Mota Ferreira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelada: Maria das Dores Mota Ferreira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelado: Claudemir José Ferreira Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE SALÃO DE EVENTOS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, I, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À QUANTIDADE DE EVENTOS REALIZADOS E AOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES SABIDAMENTE QUITADOS - MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA - REDUÇÃO DO MONTANTE INDICADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. É de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em contrato verbal de parceria para prestação de serviços, nos termos do art. 205 do CC.
Não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do CC, quando a relação jurídica não se refere à locação de imóvel urbano ou rústico. 2.
A condenação ao pagamento de quantia certa exige prova mínima e suficiente da extensão da obrigação, especialmente quando fundada em contrato verbal.
A apresentação de anotações unilaterais e testemunhos genéricos não supre a exigência de comprovação concreta dos valores supostamente devidos. 3. É devida a repetição em dobro de valores cobrados judicialmente com má-fé, nos termos do art. 940 do CC. 4.
A ausência de prova inequívoca quanto à data de pagamento de determinado valor autoriza sua exclusão do valor da condenação à repetição em dobro do indébito. 5.
Quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M, por ser o índice que melhor reflete a variação da moeda, todavia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 deverão ser observados os parâmetros disciplinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1, do Código Civil. 6.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso da autora parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO DE CALUDEMIR JOSÉ FERREIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DAS DORES MOTA FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:10
Não-Provimento
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10/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/07/2025 23:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:18
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 18:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/02/2025 18:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2023 14:22
Expedição de "tipo de documento".
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15/12/2023 14:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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15/12/2023 14:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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15/12/2023 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/06/2023 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 07:15
Expedição de "tipo de documento".
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22/06/2023 07:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/06/2023 07:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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21/06/2023 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2023 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/03/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicação
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02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/03/2023 00:01
Publicação
-
01/03/2023 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2023 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2023 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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