TJMS - 0811419-17.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 01:05
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811419-17.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Embargado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - OMISSÃO ORIUNDA DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022, II E III DO CPC) DEMONSTRADA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS - APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA PELO JUIZ SINGULAR QUANDO DA RETOMADA DO FEITO - parte autora que se manifEStou nos autos e NÃO PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROVA - AUTORIDADE JUDICIAL SOBRE A DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC - MERO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - EXCLUSÃO DA PENALIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA O FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III). 2.
Tendo havido, na hipótese, omissão oriunda de erro material, de rigor o acolhimento dos aclaratórios para fins de imediato julgamento da apelação. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando foi efetivamente oportunizada a produção de provas, depois do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ainda que outro fosse o contexto processual, importante lembrar que o juiz tem autoridade para ponderar sobre a necessidade da dilação probatória, pois a ele é dada a prerrogativa de indeferir provas, quando entendê-las inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 5.
Não se entende por protelatórios os embargos de declaração cujo objetivo não seja única e exclusivamente retardar a marcha processual, cabendo ao órgão jurisdicional a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa. 6.
Aclaratórios acolhidos com efeitos modificativos a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação e excluir a penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram ambos os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:08
Inclusão em Pauta
-
11/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 04:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811706-63.2021.8.12.0110
Alberto Pereira dos Anjos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 16:20
Processo nº 0812068-64.2022.8.12.0002
Laucidio Araujo Vilhalva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 13:20
Processo nº 0812181-21.2022.8.12.0001
Mariana Freitas da Costa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 16:16
Processo nº 0811541-16.2021.8.12.0110
Glauciely Regina Nunes Ciqueira Urbano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 11:55
Processo nº 0811629-53.2022.8.12.0002
Selvina Vilhalva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2023 17:10