TJMS - 0811839-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811839-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vilma de Souza Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Walfrido Rodrigues (OAB: 2644B/MS) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Apelado: Barbosa Maia Sociedade de Advogados Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) Advogado: Fábio Sena de Andrade (OAB: 312043/SP) Advogado: Juliana Freitas Corrêa (OAB: 17572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXCESSO DE EXECUÇÃO OU EXCESSO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO DOS BENS JÁ GARANTIDA EM RECURSO ANTERIOR - VALOR BLOQUEADO POR MEIO DE PENHORA ON-LINE - CAUSA MADURA - METADE DO NUMERÁRIO BLOQUEADO PERTENCENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE - LIBERAÇÃO DETERMINADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O excesso de execução ou de penhora (já ressalvada a meação do cônjuge), deve ser alegado pelo devedor emembargosà execução, ou impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo matéria passível dediscussãoemembargosdeterceiro.
A meação dos bens penhorados já foi reconhecida e garantida em recurso anterior, de modo que metade do numerário bloqueado deve ser liberado para a meeira/embargante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/04/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:45
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:22
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:30
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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