TJMS - 0812439-70.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812439-70.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Agravante: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Advogado: Paulo Henrique Alves Braga (OAB: 48137/DF) Advogada: Teresa Cristina Amorim Peres da Silva (OAB: 26817/DF) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/53 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:07
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812439-70.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Advogado: Paulo Henrique Alves Braga (OAB: 48137/DF) Advogada: Teresa Cristina Amorim Peres da Silva (OAB: 26817/DF) Recorrido: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Recorrido: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. -
27/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812439-70.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Agravante: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Advogado: Paulo Henrique Alves Braga (OAB: 48137/DF) Advogada: Teresa Cristina Amorim Peres da Silva (OAB: 26817/DF) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812439-70.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Recorrente: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Advogado: Paulo Henrique Alves Braga (OAB: 48137/DF) Advogada: Teresa Cristina Amorim Peres da Silva (OAB: 26817/DF) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por LUNDIA HOLPERT ROCHA, JOSÉ AUGUSTO REIS VALE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812439-70.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Apelante: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Apelante: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Apelada: Lundia Holpert Rocha Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Apelado: José Augusto Reis Vale Advogado: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MUTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PREVIDENCIA FECHADA – PREVI – RECURSO DA EMBARGANTE - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 563 DO STJ – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO E.
STJ – PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO – IMPOSSBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – REPETITIVO DO STJ TEMA 54 – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – ART. 1474 DO CÓDIGO CIVIL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECÁLCULO DETERMINADO NA SENTENÇA – INCLUSÃO DE TODO O PERÍODO CONTRATADO COM O ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS DURANTE A NORMALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 563 do STJ.
II - A jurisprudência do STJ tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.
III - A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, ademais, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
IV - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH (STJ TEMA 54) e o argumento de que não é válida a contratação pelo valor do saldo devedor não vem acompanhado de qualquer fundamentação jurídica capaz de conduzir à conclusão pretendida pelos apelantes.
V - Dispõe o art. 1474 do Código Civil que A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, não sendo dado ao devedor hipotecário o ressarcimento pelos melhoramentos feitos.
VI - A reformulação dos cálculos determinada na sentença deve incluir todo o período contratado, desde a normalidade até a mora, abatendo-se os valores tempestivamente pagos, inclusive compensando-se o eventualmente pago a maior à época dos fatos.
Recurso conhecido e provido parcialmente em pequena parte apenas neste ponto.
RECURSO DA EMBARGADA (PREVI) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2000 ILICITUDE DA COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese fixada pelo e.
STJ no tema 246 dispõe que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 1991, razão pela qual deve ser afastada a capitalização mensal.
II - O CET - Coeficiente de Equalização de Taxas representa uma remuneração do contrato sem jurídico fundamento ou relação de comutatividade, sendo ilícita sua cumulação com outros encargos, nos termos do pacífico entendimento deste e.
TJMS.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por PREVI e deram parcial provimento ao recurso interposto por Lundia Holpert Rocha e José Augusto Reis Vale, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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