TJMS - 0813459-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o artigo 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
20/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
06/09/2023 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:13
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813459-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813459-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Cpx Distribuidora S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Level Importacao, Exportacao e Comercio Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: CS Trading LTDA Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Ágile Distribuidora Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: ITR Comércio de Pneus e Peças S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INAPLICABILIDADE DO WRIT CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DO USO DO MANDAMUS PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ICMS - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS - POSSIBILIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - LEI N. 4.743/2015 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/22 - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 90/2022 - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 disciplinam que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, em relação ao mandado de segurança preventivo, este deverá ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo implica em risco de vir a ser realizado pela autoridade coatora. 2.
O writ não foi impetrado contra lei em tese.
Em verdade, o que se vislumbra é a possibilidade do Poder Executivo vir a impor o recolhimento do ICMS por aquisição de mercadorias em outros Estados, sob pena de retenção, o que justifica a impetração do Mandado de Segurança de natureza preventiva, para o qual basta a demonstração da existência do justo receio de que a cobrança indevida venha a ser efetivada pela autoridade administrativa tributária. 3.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo, de modo que, ao contrário do suscitado pela parte recorrente, não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de manejo preventivo do referido remédio contra ato direto do Poder Executivo que, fundamentado no Convênio ICMS 93/2015, impõe ao impetrante o recolhimento da diferença de ICMS. 4.
Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território. 5.
O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária. 6.
Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal. 7.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Sentença parcialmente retificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, afastaram as preliminares, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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