TJMS - 0812886-87.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812886-87.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Edervan Carvalho Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 13:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 07:22
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812886-87.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Edervan Carvalho Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
06/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:57
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812886-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Edervan Carvalho Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - TEMA 1.112 DO STJ - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO E DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao julgar o REsp 1.874.788/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1.112, consignando que na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (Súmulas 632 e 54 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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