TJMS - 0814445-76.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814445-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sheila Cristina Pereira Reis Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogada: Beatriz Rahmeier Fietz Hirota (OAB: 19678/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS EM OUTRO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a comprovação do eventual descumprimento, pela requerida, das obrigações impostas em outro processo; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral. 2.
Havendo prova de que a requerida cumpriu com as obrigações a ela impostas em outro processo, e que a respectiva sentença extintiva proferida no Cumprimento de Sentença transitou em julgado, não é possível a exigência dessas mesmas obrigações em uma nova demanda. 3.
Tendo em vista a inexistência da prática de ato lícito por parte da requerida, ausente um dos requisitos para a configuração dos danos morais, devendo ser julgado improcedente a ação nesse ponto. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/01/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:27
INCONSISTENTE
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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