TJMS - 0814334-29.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814334-29.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Rosana de Souza Marques Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431A/MT) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM ILEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso se encontra suficientemente motivado, possibilitando o contraditório, como ocorreu no presente caso.
II- Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que a autora, mesmo ciente da ausência de ilegalidade e de descontos indevidos, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/05/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814334-29.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Rosana de Souza Marques Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431A/MT) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Destarte, intime-se a apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
31/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:00
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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