TJMS - 0815427-27.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815427-27.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fernanda Cardoso do Nascimento Advogado: Antonio Tomazoni Cavagnolli (OAB: 12778/MS) Apelante: Camila Souza da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelada: Fernanda Cardoso do Nascimento Advogado: Antonio Tomazoni Cavagnolli (OAB: 12778/MS) Apelada: Camila Souza da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE CAMILA SOUZA DA SILVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Desnecessária a realização de segunda perícia médica se olaudopericial não apresenta omissões ou inexatidões, sendo suficientemente esclarecedor e de acordo com os documentos apresentados.
A simples insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para a realização de outrolaudoou sua complementação.
Assim, fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porcerceamentodedefesa.
II - Considerando-se as graves consequências do acidente sofrido e a internação hospitalar, além das intervenções cirúrgicas pela qual a parte autora precisou se submeter, entendo que o montante da indenização pelos danos morais estabelecido na sentença (R$ 7.000,00) deve ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal quantia recompensa adequadamente a vítima por todo o sofrimento decorrente do sinistro.
III - Descabe o pleito de pensionamento vitalício, pretendido pela autora, porquanto não está incapacitada para o trabalho, conforme se pode observar do laudo pericial.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE FERNANDA CARDOSO DO NASCIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ELEVADO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Descabe falar em impossibilidade de cumulação de indenização porlucroscessantesebenefícioprevidenciário.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os institutos têm natureza jurídica distintas entre si, o que os torna independentes, já que o primeiro decorre da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo consiste em direito assegurado pela previdência.
II - Para o arbitramento da indenização pordanomoraldeve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo-se majorar a indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso de Camila Souza da Silva e negaram provimento ao recurso de Fernanda Cardoso Nascimento, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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