TJMS - 0814928-12.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 11:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 09:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/08/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814928-12.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nara Tereza Hoffmann Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelante: Nayane Hoffmann Ribeiro Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelante: Higor Hoffmann Ribeiro Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelado: Ivandro Carlos Glaner Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SUPOSTOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva dos réus-apelantes; e b) a existência, ou não, de dano material na espécie. 2.
 
 Não tendo a parte ré se insurgido contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por meio do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, visto que tal argumento foi analisado em sede de decisão interlocutória, torna-se inviável a sua reapreciação em razão da preclusão consumativa, não devendo ser conhecido o recurso nesse ponto. 3.
 
 O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 4. É devida a condenação por danos materiais (restituição do valor pago) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 5.
 
 Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            21/08/2023 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:26 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada 
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                                            16/08/2023 17:42 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/03/2023 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2023 00:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 00:37 INCONSISTENTE 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2023 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 09:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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