TJMS - 1419868-03.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 01:32
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419868-03.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Agravado: Leoncio Bersan da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há excesso de execução. 2.
Deve ser verificado se agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao fixar como termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a data da pactuação. 3.
No que concerne à correção monetária, vejo que não agiu com acerto, porquanto apenas visa a recompor o valor da moeda, sendo correto o entendimento de que este deve ser a partir da data do desembolso, e não da pactuação, pois na contratação apenas houve a formalização. 4.
No caso, o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, segundo o qual "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
02/05/2023 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 01:35
Recebidos os autos
-
10/12/2022 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419868-03.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Agravado: Leoncio Bersan da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a suspensão do feito, ao menos até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
01/12/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 17:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 07:20
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 18:58
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:58
Distribuído por prevenção
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25/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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