TJMS - 0815842-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
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Polo Passivo
Partes
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815842-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Comercial Germânica Ltda Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Apelado: Comercial Germânica Ltda Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Analisando-se os autos, verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança preventivo, não se exigindo, portanto, ato coator concreto.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
II- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
III- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
IV- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
V- Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, contra o parecer. -
16/12/2022 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 11:54
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:41
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 21:05
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2022 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2022 20:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2022 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2022 22:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2022 22:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:30
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2022 15:35
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:35
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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15/08/2022 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2022 16:15
Recebidos os autos
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23/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 21:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 21:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 21:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/07/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2022 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2022 22:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/06/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/05/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
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28/04/2022 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2022 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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27/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:50
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2022 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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