TJMS - 0815749-89.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 01:39
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815749-89.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargado: Wanderlei Moreira de Souza Júnior Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargada: Silvia de Lima Moura Figueira Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Sergio Paulo Marques Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815749-89.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargado: Wanderlei Moreira de Souza Júnior Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargada: Silvia de Lima Moura Figueira Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Sergio Paulo Marques Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
20/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815749-89.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargado: Wanderlei Moreira de Souza Júnior Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargada: Silvia de Lima Moura Figueira Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Sergio Paulo Marques Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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