TJMS - 0816142-70.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:37
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816142-70.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: José Luiz da Cruz Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu pela possibilidade de aplicação da base de cálculo prevista na Lei 1.102/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o advento da Lei Estadual 2.157/2000.
No presente caso, o Recorrido logrou êxito em demonstrar a diminuição salarial após o advento da Lei Estadual 2.157/2000, pertinente ao período determinado pela sentença, se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão porque incide o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Logo, fazem jus ao recebimento do Adicional por tempo de Serviço na forma estabelecida na Lei Estadual nº 1.102/90, ou seja, com incidência sobre a remuneração (vencimento base acrescido de vantagens de caráter permanentes; excluídas as vantagens temporárias), bem como à diferença salarial referente ao ATS calculado sob o salário-base.
Outrossim, conforme disposto em sentença de primeiro grau, a forma de incidência dos acréscimos legais deve atender aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), inclusive no que se refere ao termo inicial do juros de mora (citação válida) e a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2023 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:56
INCONSISTENTE
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13/04/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816142-70.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: José Luiz da Cruz Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:00
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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