TJMS - 0816599-07.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/04/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/04/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816599-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Aline Catarina dos Santos Jorge Advogada: Karine Riboli Leonel (OAB: 20425/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESP 1492221/PR (TEMA 905) E RE 870947 (TEMA 810) - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11, ADOÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/2008 - RECURSO PROVIDO.
Em razão da superveniente alteração legislativa na LCE n. 127/2008, especialmente no art. 23, em decorrência da promulgação da LCE n. 291/2021, foi retirada a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo.
Dessa forma, tendo em vista a nova redação da legislação, o pagamento da condenação aqui imposta deverá ocorrer no período de vigência da Lei em sua versão anterior, ou seja, a condenação deverá limitar-se ao período anterior à data de 01/01/2022.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, 08/12/2021 (que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios) cuja vigência se iniciou em 09/12/2021, determinou-se a adoção da taxa Selic como forma de atualização do débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/01/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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