TJMS - 0816945-55.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816945-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Laerte Freire dos Santos Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição pelo período em que a parte autora permaneceu na posse do imóvel; e c) a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3. É cabível a retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor efetivamente pago pelo comprador, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 4.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 5.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a ré-apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016) 7.
No contrato em questão há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida (quando ocorrer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador), o que é justamente o caso dos autos, razão pela qual é devida a retenção do valor. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/07/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816847-63.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Heliodoro de Almeida
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2023 16:45
Processo nº 0817181-34.2020.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Juvenildo Duarte dos Santos
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2022 16:35
Processo nº 0816977-87.2020.8.12.0110
Valdinei Dias Alfonso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aparecido Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 15:50
Processo nº 0816290-47.2019.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Claudionor Alves Siqueira
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2020 15:23
Processo nº 0817022-30.2020.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2021 17:50