TJMS - 0816620-80.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816620-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Edina Vilhalba de Mattos Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelada: Edina Vilhalba de Mattos Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA- ACOLHIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a validade/nulidade, ou não, dos contratos questionados; b) a possibilidade de compensação de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário final da prova, e, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, possui discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas. 3.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 4.
Considerando os diversos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível juntados aos autos, tenho que a determinação de expedição de ofício ao banco indicado nas transferências é imprescindível, a fim de verificar comprovação, ou não, do recebimento dos créditos.
Portanto, resta plenamente justificável a produção da prova documental, a fim de se preservar a busca pela verdade real. 5.
Acolhimento da preliminar suscitada de ofício.
Apelações Cíveis prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício e, por consequência, não conheceram dos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:30
Prejudicado o recurso
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05/09/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:36
INCONSISTENTE
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 06:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:55
Distribuído por prevenção
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23/11/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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