TJMS - 0817637-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA.
I) Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO - APROVAÇÃO DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, destacou de maneira clara que a candidata, ora agravante, foi aprovada no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:49
Inclusão em Pauta
-
08/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:51
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837311/PI (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Esmael Arévalo Romero.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 188/197 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) POSTO ISSO, quanto ao Tema 784/STF, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Esmael Arévalo Romero, e quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nos termos do art. 1.030, V, do mesmo códex, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817637-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817637-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Esmael Arévalo Romero Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Pedido não acolhido em razão da não demonstração da preterição.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por uanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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