TJMS - 0818236-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em "data"
-
07/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:18
Confirmada
-
06/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818236-85.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Mário Rodrigues de Miranda Advogado: Nelson Sanches Hernandes (OAB: 61629/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE), ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 18:23
Não conhecido o recurso de parte
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15/01/2025 15:14
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:51
Confirmada
-
03/07/2024 15:51
Confirmada
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28/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:02
Expedida/certificada
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28/06/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
28/06/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/06/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicação
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27/06/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2024 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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