TJMS - 0818143-93.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818143-93.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eurico Marcos da Silva Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVERDEINDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente. 2.
Se a prova pericial atesta que não há invalidez ou incapacidade, não será devida a indenização securitária, pois a apólice cobre as hipóteses de invalidez permanente por acidente. 3.
Insta salientar que, mesmo que não houvesse a referida prova pericial, vale anotar que não há nos autos qualquer outra prova que apresente uma conclusão técnico-especializada e taxativa no sentido de haver a invalidez ou que a parte autora esteja em tratamento médico. 4.
Assim, não havendo outras provas capazes de desconstituírem o laudo pericial, inevitável se concluir pela improcedência do pedido inicial. 5.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:20
Processo Reativado
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17/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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18/11/2022 13:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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18/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 08:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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18/11/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:16
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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